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De acordo com o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro: “Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”. Essa determinação legal está no início do Capítulo VII do CTB, que trata justamente da sinalização de trânsito, complementada pelo Conselho Nacional de Trânsito, a exemplo das Resoluções 180/2005, 236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014 e 690/2017, que aprovam seis volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

É dever do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. O pedestre por sua vez, para cruzar a pista de rolamento tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele.

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB. O condutor que deixar de dar preferência de passagem ao pedestre que se encontre na faixa a ele destinada estará incorrendo em infração de natureza gravíssima, serão registrados sete pontos no prontuário e multa de R$ 293,47.

Até mesmo no caso do cometimento de crime de trânsito, praticá-lo na faixa destinada a pedestres é considerado agravante ou causa de aumento de pena de um terço à metade, como se observa no inciso VII do art. 298, no § 1º do art. 302 e parágrafo único do art. 303, todos do CTB.

Convém destacar ainda a Resolução nº 495/2014 do CONTRAN que estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas, que é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos por esta resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Manual de Sinalização Horizontal.

Recentemente foi divulgada na internet e amplamente compartilhada nas redes sociais imagens de faixas de pedestres tridimensionais implantadas por algumas cidades brasileiras que copiaram a ideia de outros países. O Departamento Nacional de Trânsito se manifestou acerca do tema através do Ofício Circular nº 16/2017, no qual entende ser ilegal essa sinalização por não respeitar os padrões, requisitos e princípios estabelecidos na legislação específica. O DENATRAN está desenvolvendo estudo técnico sobre o assunto, tendo em vista não terem sido identificados quaisquer estudos que comprovem a eficácia e segurança da implantação desse tipo de sinalização. Até que haja uma posição final, os órgãos executivos de trânsito no país não devem implantar a “faixa de pedestres 3D”.

Também tem sido comum encontrar faixas com as mais diversas cores, em desconformidade com o padrão definido no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução nº 236/2007 do CONTRAN, que deve ter o fundo (piso) pintado na cor preta para proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição no pavimento e a cor branca da faixa propriamente dita.

Há casos de faixas com contraste na cor vermelha, azul e verde, de modo que se torna absolutamente questionável qualquer eventual autuação relacionada à faixa pela inobservância aos princípios da sinalização (legalidade e padronização), como por exemplo, as infrações por estacionar o veículo sobre faixa destinada a pedestre (art. 181, VIII, do CTB), parar o veículo sobre faixa destinada a pedestres (art. 182, VI, do CTB) ou ainda por parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (art. 183 do CTB).

Não é totalmente proibido inovar na sinalização, pois o próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu art. 80, § 2º: “O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código”. Além disso, a Resolução nº 348/2010 do CONTRAN estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação de sinalização não prevista no CTB.

O que não se pode admitir é que os órgãos de trânsito implantem sinalização de acordo com sua vontade, simplesmente ignorando preceitos legais com o argumento de que se trata de interesse público e que o cidadão deve respeitar aquilo que foi implantado sob pena do cometimento de uma infração de trânsito, pois até parece que os órgãos se esquecem que também devem cumprir a lei.

GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.

Fonte: http://www.saladetransito.com/

Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

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