Com o julgamento, na quarta-feira, 08MAI19, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, relativos a Leis municipais de Fortaleza/CE e São Paulo/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela INCONSTITUCIONALIDADE de Leis que proíbam o transporte remunerado privado individual de passageiros (por aplicativos).
A decisão levou em consideração, principalmente, o argumento de que a proibição deste tipo de serviço viola os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor; ademais, ressaltou-se o fato de que, no ano passado, houve a regulamentação federal deste tipo de atividade privada, pela Lei n. 13.640/18 (leia meu texto opinativo em http://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/715).
Por ter sido dada repercussão geral ao Recurso Extraordinário, o Relator Ministro Roberto Barroso fixou as teses finais acerca do tema, entendendo que, apesar de não ser possível a edição de leis municipais PROIBITIVAS, o Poder Legislativo local pode estabelecer regras mínimas para a prestação da atividade, desde que em consonância com as constantes da lei federal; entretanto, não houve consenso na ementa proposta, restando decidido, pelo Presidente do STF, que as teses serão votadas na próxima sessão (09/05).
Concluindo: Município não pode PROIBIR o transporte remunerado privado por aplicativos, restando ainda saber se é possível ou não a criação de regras complementares à lei federal.
Sessão de 09/05
Em complemento, acerca do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade de Leis municipais proibitivas do transporte privado de passageiros por aplicativos, informo qual foi a tese de repercussão geral aprovada na sessão de 09MAI19:
1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).
Resumindo: o Município não pode proibir, mas pode criar regras locais, desde que não contrariem a Lei federal (13.640/18).