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O direito à informação e o direito à segurança são um dos direitos básicos dos consumidores, previsto nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Desta forma, o Recall, ou chamamento, é o procedimento gratuito pelo qual o fornecedor informa o público e/ou eventualmente o convoca para sanar os defeitos encontrados em produtos vendidos ou serviços prestados. O objetivo essencial do Recall é proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor, além de evitar e minimizar prejuízos físicos ou morais.
Qualquer prejuízo físico ou moral em virtude do defeito apresentado no produto/serviço é de inteira responsabilidade do fornecedor. Assim, a prevenção e a reparação dos danos estão intimamente ligadas, na medida em que o Recall deve sanar qualquer defeito que coloque em risco a saúde e a segurança do consumidor. O recall visa ainda a retirada do mercado, reparação do defeito ou a rerecompra de produtos ou serviços defeituosos pelo fornecedor.
Quando um produto ou serviço for considerado defeituoso, de acordo com a lei de consumo brasileira, o fornecedor deve confirmar o defeito e, imediatamente, apresentar todas as informações necessárias acerca dos problemas identificados.
É muito importante que o consumidor atenda a esses chamamentos, sendo o Recall a garantia de sua própria segurança. Não havendo retorno dos consumidores ao chamamento do fornecedor em número adequado e compatível com o objetivo proposto, cabe ao fornecedor adotar novo Recall, além de buscar outras formas que possam efetivamente alcançar os consumidores.
No Brasil, o instituto do recall está previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, que define em seu artigo 10, § 1º:
    Artigo 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
     § 1º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 2º – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
    § 3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

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