A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Imposta pelos órgãos de trânsito, é destinada aos condutores de veículos automotores.
No entanto existe uma dúvida frequente das pessoas com relação ao início do cumprimento dessa penalidade.
Essa controvérsia existe, pois, alguns DETRANs enviam uma notificação ao condutor penalizado para que entregue a sua CNH. E assim se inicie o cumprimento da penalidade de suspensão.
Este assunto é disciplinado pela Resolução nº 723 do CONTRAN, que referendou a Deliberação 163 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir. Aborda também a cassação do documento de habilitação, e curso preventivo de reciclagem.
A citada norma se aplica para penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação decorrentes de infrações cometidas a partir de 01/11/2016. Desta forma, deixa claro que as infrações cometidas em data anterior continuam sendo disciplinadas pela Resolução nº 182/2005, também do CONTRAN.
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Sobre esse tema, a Resolução 182/2005 do CONTRAN, em seu artigo 19, dispôs que:
Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator. Ademais, fará isso utilizando-se do mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 dessa Resolução. A CNH, deverá ser entregue até a data do término do prazo constante na notificação. Este prazo, não será inferior a 48 horas, contadas a partir da notificação.
Encerrado o prazo previsto, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, e encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Isto devido a previsão do inciso I do artigo 263 do CTB.
Assim, a CNH ficará apreendida pelo DETRAN e será devolvida ao condutor depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e a realização do curso de reciclagem.
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Por sua vez, a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, em seu artigo 14, determina que “Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
E o art. 15 prevê que, “Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:
I – Identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável pela aplicação da penalidade;
II – Identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;
III – Número do processo administrativo;
IV – A penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;
V – A data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;
VI – A data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.”
O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.
No caso de perda, extravio, furto ou roubo da CNH física válida, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via. E então, juntá-la ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade.
A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
– em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto. Isso também ocorre nos casos do documento de habilitação eletrônico;
– no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico. Para casos cuja penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
– na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.
A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade. Sendo este o período destinado para o condutor realizar o curso de reciclagem.
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Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize, ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH. E assim, ainda deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação. Bem como de imprimir 2ª via do documento de habilitação físico ou de emitir Permissão Internacional para Dirigir – PID.
Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e ainda, estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida. Caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB.
Ademais, de acordo com o art. 261 do CTB, cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do DF aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir. Comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de CNH eletrônica, esta deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Analisando as resoluções citadas, observa-se que existe previsão para que o documento de habilitação seja entregue no órgão de trânsito após a aplicação da penalidade. Entretanto, mesmo o condutor não entregando a CNH haverá o início do cumprimento do prazo de suspensão.
Já em relação aos processos instaurados por infrações ocorridas antes de 01/11/2016, deve-se seguir a Resolução do CONTRAN nº 182/2005. Esta determina que o início do efetivo cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir era a data expressamente anotada pelo DETRAN no RENACH. Isto deveria ocorrer independente da entrega ou não da CNH pelo condutor apenado.
Entretanto, para as infrações cometidas a partir de 01/11/2016, quem concede solução é a Resolução 723/2018. Esclarecendo como deve ser feito o lançamento da data do início do efetivo cumprimento da penalidade no RENACH.
Não obstante a expedição de notificação determinando a entrega da CNH, a falta da entrega do documento não impede o início do cumprimento da penalidade. Desde que conste na notificação as datas de início e fim do cumprimento da penalidade registradas no RENACH.
Salienta-se também que, atualmente a CNH pode ser emitida em meio eletrônico, denominado e-CNH, de acordo com a Resolução nº 684/2017 do CONTRAN. Neste caso, não existe a entrega de qualquer documento e a penalidade é inserida no sistema RENACH. Isto deverá ocorrer sem prejuízo da notificação ao condutor acerca das datas de início e término da penalidade. Previsão imposta pelo inciso I, do art. 16 da Resolução 723/2018.
Neste mesmo sentido, a Câmara Temática de Esforço Legal do CONTRAN, expediu a nota técnica, nos seguintes termos:
A entrega da CNH não é fator preponderante ou condição de procedibilidade para a imposição do início do cumprimento da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, mesmo sob a égide da Resolução Contran nº 182/2005. Assim, é bem tranquila a possibilidade de se iniciar o prazo de cumprimento da penalidade um dia após o fim da notificação que alude o Art. 17 da Resolução Contran nº 182/2005, desde que observado que a inscrição no RENACH deverá conter a data de início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem, nos moldes definidos pelo § 2º do Art. 16 da Resolução Contran nº 723/2018.
Assim, considerando a normativa citada, fica claro que a entrega da CNH não é o marco temporal para o início do cumprimento da penalidade. Bastando somente, que o condutor penalizado seja notificado do registro no sistema RENACH do início e fim do prazo. Conforme previsto no inciso VI do Art. 15 da Resolução 723/2018 do CONTRAN.
Fonte : https://icetran.com.br/blog/carteira-suspensa-cumprimento-penalidade/