O exame toxicológico para detecção de substâncias psicoativas deve ser realizado por condutores das categorias C, D e E.
O Portal do Trânsito está fazendo uma série de reportagens para informar à população sobre o que irá mudar no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a partir de abril, com a entrada em vigor da Lei 14071/20.
Um dos pontos polêmicos, que provocou muitas discussões na Câmara, está relacionada ao exame toxicológico para detecção de substâncias psicoativas, que deve ser realizado para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condutores das categorias C, D e E. Veja os detalhes.
Histórico
O PL enviado pelo presidente Jair Bolsonaro pretendia, originalmente, revogar o artigo que estabelece a obrigatoriedade do exame toxicológico.
Depois de passar por estudos e discussões na Câmara dos Deputados, o deputado Juscelino Filho (DEM-MA), relator da matéria, aceitou algumas emendas e alterou a ideia inicial do Governo Federal.
O texto aprovado mantém a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção, para motoristas das categorias C, D e E. Além disso, a Lei 14071/20 prevê a realização de um novo exame para esses condutores, com idade inferior a 70 anos, com periodicidade de 2 anos e 6 meses. O exame será realizado sucessivamente, independentemente da validade da CNH.
Anna Maria Garcia Prediger, especialista em trânsito, explicou no programa Tira-dúvidasexplicou no programa Tira-dúvidas, que o exame não deverá ser feito só na renovação da CNH. O que seria a cada 10 anos, por exemplo, para condutores com menos de 50 anos.
“Foi incluído o artigo 165-B na nova lei. E com isso, até 70 anos o condutor deverá fazer o exame a cada dois anos e meio. Ou seja, quatro exames toxicológicos, se a validade da CNH for de 10 anos”, diz.
Ainda conforme a nova lei, o resultado positivo no exame acarretará na suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses. Condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame.