Roubo em Zona Azul não gera indenização

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A controvérsia gerada por um boato que circula nas redes sociais dando como geradora de jurisprudência a indenização paga a um proprietário de carro roubado em Zona Azul, por parte de uma prefeitura paulista, pode ser esclarecida com uma pesquisa na Internet. O que se constata é que, ao contrário daquela informação, episódios de roubos de carros estacionados em Zonas Azuis não acarretam indenização ao dono do veículo por parte do poder público. Aliás, nem mesmo para os casos de danos como arranhões ou mossas e sequer o roubo de pertences no interior do automóvel.

A Transalvador – órgão responsável pela implantação de vagas de Zona Azul e pela fiscalização de estacionamento irregular, ou sem o pagamento das cartelas nestas vagas – atribui à SSP-Secretaria de Segurança Pública o dever de garantir “a segurança dos veículos estacionados na via pública, assim como da população e de demais equipamentos instalados nestas vias”. A implantação das Zonas Azuis, conforme a assessoria da empresa municipal, “é definida após análise técnica do local, com o objetivo de promover a rotatividade de estacionamento nos locais regulamentados, garantindo assim a democracia no uso do espaço público”. A assessoria da SSP não encaminho o balanço sobre carros roubados nessa capital, conforme solicitada pela reportagem.

Há vários exemplos a relatar em diversas cidades do país, sem que se registrasse nenhuma demanda específica de roubo de carro na Zona Azul, em Salvador. Com votação unânime, por exemplo, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem que teve o veículo furtado em uma rua com zona azul. Morador de Mauá, naquela capital, o dono do veículo arguiu que a prefeitura tinha o dever de guardar o carro ao cobrar pelo estacionamento. Para o relator do caso, desembargador Oscild de Lima Júnior, “a simples disciplina do tempo de uso do espaço público para estacionamento não induz qualquer obrigação de guarda”.

Outra demanda verificada, também em São Paulo, obteve a seguinte sentença do relator, Edson Ferreira: “Anote-se que não se trata de relação de consumo, mas de emanação do poder de polícia da Administração, que cobra pelo estacionamento na via pública, com limitação de tempo, para proporcionar o uso do espaço público a maior número de usuários.

Por isso também não implica em contrato de depósito e tampouco em dever de vigilância, pois ao usuário cabe a opção de guardar o veículo em espaço privado, sob contrato de depósito, mais oneroso, ou de se expor aos riscos de deixa-lo na via pública, em áreas de Zona Azul, pagando menos. Dessa forma, não responde o Município por danos decorrentes da subtração de veículos em áreas de Zona Azul, ainda que esteja cobrando para otimizar a utilização do espaço público”.

Em geral, os desembargadores entendem que as áreas “não configuram estacionamentos fechados explorados pelo município”. Para eles, “não há dever de guarda e vigilância, nem responsabilidade por eventuais danos causados aos veículos”. O desembargador Cid Goulart, por exemplo, sustenta que “os valores pagos custeiam apenas o serviço prestado” e que “a fiscalização exercida pelos monitores visa garantir o uso rotativo do estacionamento em via pública, sob conferência das cartelas para verificação do tempo de permanência máxima dos veículos estacionados”.

O magistrado ponderou, ainda, que a Zona Azul veio regulamentar o uso temporário das vias públicas, para que o espaço público não seja usado com “exclusividade”, horas a fio, ou quiçá, o dia inteiro, “impedindo o uso pelos demais usuários”.

Estacionamentos provocam novos comportamentos na cidade

Convertidas em fonte de arrecadação para os cofres municipais, do mesmo modo que visando ordenar o espaço público, as Zonas Azuis reservadas para estacionamento do infindável número de veículos em transito visam também impedir a monopolização dessas áreas.

Sob o objetivo de proporcionar a rotatividade, com a cobrança de valores por períodos determinados (geralmente de duas horas, a R$ 3; de seis horas, R$ 6 e, nove horas, a R$ 9), o uso desses espaços urbanos pelos vários condutores e suas máquinas automotoras tornou-se mais um catalisador  da problemática mobilidade urbana, no âmbito da civilização do automóvel.

O cenário se repete na maioria das capitais e mesmo em cidades de médio porte: excesso de veículos nas ruas, congestionamentos, índices perigosos de poluição do ar e horas perdidas no transito atrás de uma vaga, mesmo frente à tendência de verticalização para esses equipamentos.

O certo é que os estacionamentos deixaram de ser um requisito cômodo para se tornar em mais uma “dor de cabeça” para os condutores.  Do mesmo modo é visível o quanto os estacionamentos geram novos comportamentos nas cidades, na medida em que todos os que optam pelo carro como meio de transporte são, sob o custo do inevitável estresse, obrigados a pensar em locais para estacionar. Ou seja, as áreas para estacionamentos, em geral, foram convertidas em paradigmas não apenas da mobilidade e densidade urbanas, mas do planejamento urbano e da qualidade de vida nas cidades.

locais proibidos
Somente este ano as infrações por estacionar em locais proibidos já alcançam um total de  96.722 multas emitidas pela Transalvador. Dessas, 10.704 foram por estacionar em desacordo com a regulamentação nos estacionamentos rotativos.

Fonte: http://www.tribunadabahia.com.br/2016/10/04/roubo-em-zona-azul-nao-gera-indenizacao-2

Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

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