Infrações que por si só suspendem o direito de dirigir
- Dirigir alcoolizado (art. 165). Suspensão de 12 meses;
- Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância que determine dependência (art. 165-A). Suspensão de 12 meses;
- Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação da via (art. 253-A). Suspensão de 12 meses;
- Efetuar manobra perigosa (art. 175). Suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir moto sem capacete (art. 244, I). Suspensão de dois a oito meses;
- Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança (art. 244, II). Suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III). Suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir moto com os faróis apagados (art. 244, IV). Suspensão de dois a oito meses;
- Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V). Suspensão de dois a oito meses;
- Transpor bloqueio policial (art. 210). Suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir ameaçando pedestres/veículos (art. 170). Suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III). Suspensão de dois a oito meses
- Disputar corrida (art. 173). Suspensão de dois a oito meses;
- Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito (art. 174). Suspensão de dois a oito meses;
- Omitir-se de socorrer vítima (art. 176). Suspensão de dois a oito meses;
- Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos (art. 191). Suspensão de dois a oito meses.
Em caso de reincidência, o tempo de suspensão varia de oito a dezoito meses.