Proprietário será indenizado por danos materiais em aproximadamente R$ 26 mil.
A 4ª turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central de SP manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de aproximadamente R$ 26 mil e reconheceu a inexigibilidade de cobrança de IPVA em razão de extravio de veículo apreendido, guardado em pátio sob os cuidados do Estado.
De acordo com os autos, o veículo foi apreendido em 2011 após em acidente de trânsito. À época, o autor buscou o veículo no pátio e não conseguiu encontra-lo, sendo posteriormente informado que o pátio havia sido fechado, não tendo mais nenhum veículo naquele local. Anos depois, ele teve seu nome inscrito no Cadin em decorrência do não pagamento de IPVA.
Relator, o juiz Sidney da Silva Braga afirmou que, no caso, há responsabilidade objetiva do Estado pela conduta da empresa credenciada para depósito de veículos apreendidos, de modo que o dever de indenizar o prejuízo material, correspondente ao valor do veículo, foi bem reconhecido pela sentença. “De outro lado, correta também a declaração de inexigibilidade de todos os débitos que incidem sobre o veículo desde a data da apreensão.”
“A perda da posse do veículo por fato imputável ao Estado é motivo suficiente para a descaracterização do domínio e atrai a incidência do disposto no artigo 14, § 2.º, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que determina que ‘o Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse’.”
A 4ª turma acompanhou o voto do relator. Desse modo, a Fazenda foi condenada ao pagamento de dano material, no valor do veículo, bem como foi declarada a inexigibilidade das cobranças de IPVA e obrigação de fazer consistente em retirar o nome do autor do Cadin.
O autor foi representado pelo advogado Alexandre Lagoa Locatelli, sócio do Carnieto e Lagoa Locatelli Advogados Associados.
Veja decisão: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/10/art20171023-10.pdf